A "Justiça" praticada no Brasil
Caso “Presidente Collor”: em face das inumeráveis falcatruas perpetradas pela turma do presidente (com a sua conivência e acobertamento), o então Procurador Geral da República, Dr. Aristides Junqueira, no uso das suas atribuições constitucionais procedeu a uma representação junto ao Supremo Tribunal Federal pelo Crime de Responsabilidade, que teria sido praticado pelo supremo mandatário da nação. A ação, se constatou imediatamente, foi muito mal formulada e postulada. Carecia, no seu bojo, dos mais mínimos elementos de convicção e aceitabilidade. Era uma peça fraca, absurdamente fraca para os padrões minimamente aceitáveis de um trabalho advindo da cúpula da mais alta instância do Ministério Público Federal. E olhe que lá estão alocados alguns dos luminares da ciência jurídica deste país, em todos os escalões, inclusive nas diversas assessorias. Mas a exordial era um amontoado de inconsistências. Todo um trabalho da CPI, de apuração de provas documentais e testemunhais, de veementes indícios da patente corrupção envolvendo o presidente, tudo que estava à disposição para ser acostado e agregado aos autos, isto é, à ação, tinha sido desprezado pelo Sr. Procurador Geral. E o processo chegou ao STF dessa forma. Falho, mal produzido, manufaturado quase que de uma forma insensata, para se dizer o mínimo. M a s... aí é que vem: os 11 Ministros do STF, naquela oportunidade, estavam, cada um deles, investidos da função de Juiz Criminal. E um Juiz Criminal, de qualquer instância, mesmo aquele lá do interior da Amazônia, o mais humilde, de 3ª entrância, de início de carreira, pode absolutamente tudo, pode mandar promover qualquer diligência que julgar necessária para firmar seu convencimento, antes da sua sentença. Pode mandar ouvir testemunhas, mandar ouvi-las novamente, mandar ouvir pessoas citadas ao longo do processo, mandar apreender e examinar documentos, no Brasil e até mesmo no exterior, exigir sejam procedidos exames periciais, determinar acareações, enfim, pode praticamente tudo, tudo para o alcançamento da verdade dos fatos ocorridos.Evidentemente que para condenar ou absolver o réu. Observe: se o Juiz lá do interior da Amazônia pode tudo isso, i m a g i n e um Ministro do Supremo Tribunal Federal investido na função de Juíz Criminal... Imagine tudo que ele pode, legalmente... Mas sabe o que eles fizeram? Absolveram o Collor, com a alegação de que (a grosso modo), a ação proposta pelo Sr. Procurador Geral da República tinha sido falha... E em razão disso, nenhum deles, nenhum dos 11(onze) Ministros do STF provocou, pediu, determinou qualquer das muitas providências que careciam (necessitavam) fossem feitas! ! ! Nenhum deles se permitiu suprir as falhas da representação oferecida pelo Procurador Geral da República. Tudo que eles fizeram, cada qual de per si, foi se eximir das suas próprias responsabilidades...
Essa é a justiça do Brasil. O exemplo veio do Supremo Tribunal Federal. É de rir, para não chorar.